MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:934/2022
    1.1. Anexo(s)5319/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5319/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2018
3. Responsável(eis):FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:FERNANDES MARTINS RODRIGUES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

10. PARECER Nº 234/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

            Retornam a exame deste Ministério Público de Contas, os presentes autos de Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor Fernandes Martins Rodrigues, Gestor à época, contra a decisão contida no Parecer Prévio nº 77/2021 - TCE/TO - 2ª Câmara, exarado nos autos de n. 5319/2019 - Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas, em 16/11/2021, publicado no Boletim Oficial n. 2893, de 18/11/2021, o qual recomendou à Câmara Municipal a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Figueirópolis/TO, referentes ao exercício financeiro de 2018.

            Constatada a tempestividade deste pedido de reexame (Certidão n. 105/2022-SEPLE), os autos foram remetidos à Coordenadoria de Recursos que, no bojo da Análise de Reexame n. 5/2022, asseverou que “resta evidente que as irregularidades registradas, ao contrariar a determinação constitucional e legal destacadas no Parecer Prévio nº 77/2021 – Segunda Câmara deve ser mantido inalterado”, manifestando-se conclusivamente pelo não provimento do pleito.

            Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos a Parquet para análise e emissão de parecer.

            Eis, em linhas breves, o relatório. Passo a opinar.

            A este Ministério Público cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

            No caso em testilha, vislumbra-se que o que de fato se pretende pelo Recorrente é apresentar a defesa não realizada quando da análise da Prestação de Contas tombada sob o n. 5319/2019, oportunidade em que foi considerado revel (Certificado de Revelia n. 99/2021-COCAR). Entretanto, ainda que se cogitasse a possibilidade, não há dúvidas de que as justificativas e documentos ora apresentados não seriam suficientes para ilidir todas as ocorrências apontadas no Parecer Prévio n. 77/2021 - TCE/TO - 2ª Câmara, as quais deram causa a rejeição das contas consolidadas e impactaram diretamente na gestão responsável dos recursos públicos.

            Sobre a citada revelia, impende destacar que o art. 216 do Regimento Interno desta corte giza que sua concretização torna “verdadeiros os fatos e certo o débito imputado”. Vejamos ainda o que diz o citado diploma quanto à apresentação de razões fora do prazo legal:

Art. 211 - São etapas do processo: instrução, parecer dos membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, julgamento ou apreciação e recurso. 

Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo. (Grifo nosso)

Art. 219 - Em qualquer etapa do processo, desde a sua constituição até o momento da inclusão em pauta, é facultada ao responsável ou interessado a apresentação de documentos, comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito do processo, mediante expediente fundamentado dirigido ao Relator. (Grifo nosso)

Parágrafo único - Ao tomar conhecimento dos novos documentos, o Relator poderá determinar o reexame da matéria.

 

            Como se infere dos postulados, a apresentação de documentos/justificativas fora do prazo regulamentar somente é válida quando se tratar de fatos supervenientes capazes de alterar o mérito do processo, o que claramente não se vislumbra neste reexame – uma vez que, como dito, estamos em verdade diante da defesa que deveria ter sido apresentada na prestação contas de origem.

            Neste diapasão, não há dúvidas de que este recurso carece de documentos novos ou fatos supervenientes capazes de influir no mérito deste processo, estando em dissonância com a previsão legal presente nos artigos regimentais supracitados, persistindo as irregularidades que autorizaram a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas.

            Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custos legis, por seu representante signatário, ratifica in totum os termos e as razões anteriormente apresentados no Parecer n. 1273/2021-PROCD, no sentido de conhecer o Pedido de Reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Parecer Prévio n. 77/2021 - TCE/TO - 2ª Câmara, devido à carência de motivos fáticos e documentais supervenientes que justifiquem a modificação do seu entendimento.

 É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador de Contas

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/02/2022 às 17:32:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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